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Introduction
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Princípio da Sucumbência: A parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
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Princípio da Causalidade: Aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
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Aplicação Subsidiária: O Código de Processo Civil adota o princípio da sucumbência como regra geral, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente.
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Exceção à Regra Geral: A causalidade é aplicada em casos específicos, como a Perda do Objeto, conforme previsto no artigo 85, § 10 do CPC.
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Jurisprudência: O STJ e outros tribunais frequentemente discutem a aplicação desses princípios em suas decisões, refletindo a complexidade e a inter-relação entre eles.
Definição dos Princípios [1]
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Princípio da Sucumbência: Prevê que o vencido em uma demanda deve arcar com os custos e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.
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Princípio da Causalidade: Atribui a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas a quem deu causa à demanda ou ao incidente processual.
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Objetivo: Ambos os princípios visam a Justa Distribuição dos Ônus Processuais, mas com enfoques diferentes.
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Regra Geral: A sucumbência é a regra geral no CPC, enquanto a causalidade é aplicada em situações específicas.
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Exemplo: Em Embargos de Terceiro, quem deu causa à Constrição Indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Aplicação no Código de Processo Civil [1]
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Artigo 85 do CPC: Estabelece a regra geral da sucumbência, onde o vencido paga os honorários do advogado do vencedor.
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Artigo 85, § 10: Prevê a aplicação do princípio da causalidade em casos de perda do objeto.
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Exposição de Motivos: O CPC de 1973 já mencionava a causalidade como limitador da sucumbência.
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Lei Complementar 95/1998: Define que o caput representa a regra geral e os parágrafos contêm exceções.
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Exceção: A causalidade é aplicada em situações específicas, como a perda do objeto, conforme o § 10 do artigo 85.
Jurisprudência e Casos Relevantes [2]
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STJ: O princípio da causalidade e da sucumbência devem nortear uma justa distribuição dos ônus processuais.
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TJDFT: Diversos acórdãos aplicam os princípios da sucumbência e causalidade em suas decisões.
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Tema 872 do STJ: Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios são arbitrados com base no princípio da causalidade.
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Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
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Casos Específicos: Decisões sobre a aplicação dos princípios em situações de perda do objeto e constrição indevida.
Diferenças e Inter-relações [1]
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Sucumbência: Foca no resultado do processo, onde o vencido paga as despesas processuais.
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Causalidade: Foca na causa da demanda, atribuindo custos a quem gerou a necessidade do processo.
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Inter-relação: A causalidade pode limitar a sucumbência, especialmente em casos de perda do objeto.
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Subsidiariedade: A causalidade é aplicada subsidiariamente à sucumbência no CPC.
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Exemplo: Em casos de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, a causalidade pode ser aplicada para determinar quem arca com os custos.
Críticas e Debates Doutrinários [1]
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Confusão Jurisprudencial: Há confusão entre a aplicação dos princípios da sucumbência e causalidade.
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Cândido Rangel Dinamarco: Observa que a jurisprudência muitas vezes trata a sucumbência como mero indicador.
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Mudança Dogmática: A jurisprudência e a doutrina devem acompanhar as mudanças no cenário dogmático.
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Verba Honorária: Os honorários não visam mais ao ressarcimento, mas sim à remuneração do advogado.
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Debate: A aplicação da causalidade como regra em vez de exceção é um ponto de debate entre juristas.
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